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"ACORDO POLÍTICO SOBRE UMA NOVA ORIENTAÇÃO PARA A POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM NA UE".
O acordo político sobre a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) surge após negociações intensas, estando dependente de um acordo final sobre o orçamento de longo-prazo da UE para 2014-2020.
Na manhã de quinta-feira, 27 de junho, o Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, o Presidente do PE, Martin Schulz e o Primeiro-Ministro da Irlanda, Enda Kenny, em representação da Presidência Irlandesa do Conselho, chegaram a acordo sobre o acordo de longo prazo. Mas o Parlamento ainda tem que o aprovar em plenário.
A comissão de agricultura do Parlamento Europeu vai votar o pacote completo da reforma da PAC, assim que as negociações do orçamento de longo-prazo estejam finalizadas. A reforma da PAC terá ainda que ser aprovada quer pela comissão parlamentar, quer em plenário, antes de ser submetida ao Conselho, que também terá que aprovar o texto, antes que este possa entrar em vigor.

COMISSÃO EUROPEIA
NOTA INFORMATIVA

Reforma da
PAC – explicação dos principais elementos
A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu alcançaram hoje um acordo político sobre a reforma da política agrícola comum, sob reserva da sua aprovação formal pelo Conselho e pelo PE, enquanto acordo em primeira leitura, após formalização dos textos em todas as línguas. Baseado nas propostas da Comissão de outubro de 2011 (cf. IP/11/1181 e MEMO/11/685), o acordo diz respeito a quatro regulamentos de base, do Parlamento Europeu e do Conselho, em matéria de política agrícola comum: i) «Pagamentos Diretos», ii) «Organização Comum de Mercado Única» (OCM), iii) «Desenvolvimento Rural» e iv) «Regulação Horizontal do Financiamento, da Gestão e do Acompanhamento da PAC». Algumas questões serão tratadas separadamente nas negociações relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014 2020, nomeadamente as da transferência de fundos entre «Pagamentos Diretos» (1.º pilar) e «Desenvolvimento Rural» (2.º pilar), a da atribuição de verbas nacionais aos «Pagamentos Diretos» e ao Desenvolvimento Rural» e a das taxas de cofinanciamento, assim como a dos «Limites Máximos e Degressividade».
Os principais elementos das propostas podem resumir se do seguinte modo:
1. Pagamentos Diretos
A fim de se avançar no sentido de uma distribuição mais equitativa do apoio, no sistema da PAC para os pagamentos diretos, as dotações por Estado Membro — e, em cada Estado Membro, por agricultor — deixarão de basear se em referências históricas. Esta alteração corresponde a uma convergência clara e real dos pagamentos, sendo determinadas opções deixadas ao critério dos Estados Membros. Além disso, a introdução de um pagamento para ecologização, que associa 30 % da dotação nacional a determinadas práticas agrícolas sustentáveis, implica a afetação de uma parte significativa da subvenção à recompensa dos agricultores pelo fornecimento de bens públicos ambientais. Todos os pagamentos serão sujeitos ao cumprimento de determinadas normas, ambientais e outras
Regime de Pagamento de Base (RPB): Os Estados Membros consagrarão 70 % das suas dotações para pagamentos diretos ao novo regime de pagamento de base, depois de deduzidos os montantes autorizados para complementos «Jovem Agricultor» e outros, como «Zona Desfavorecida», «Regime dos Pequenos Agricultores», «Pagamentos Redistributivos» e «Pagamentos Associados». Para a UE 12, o prazo de vigência do sistema mais simples, de montante fixo, do regime de pagamento único por superfície (RPUS) será prorrogado até 2020.
Convergência Interna: Os Estados Membros que mantêm atribuições baseadas em referências históricas devem avançar no sentido de dotações por hectare mais homogéneas. Esses Estados Membros podem optar por diversas soluções: adotar uma abordagem nacional ou uma abordagem regional (com base em critérios administrativos ou agronómicos); alcançar uma taxa regional/nacional até 2019 ou assegurar que as explorações que recebem menos de 90% da taxa média regional/nacional beneficiem de um aumento gradual, com a garantia suplementar de que cada agricultor atinja um pagamento mínimo de 60% da média nacional/regional até 2019. Os montantes disponíveis para os agricultores que recebem mais do que a média regional/nacional serão ajustados proporcionalmente, com a possibilidade de os Estados Membros limitarem as «perdas» a 30%.
Os Estados Membros podem também efetuar um pagamento redistributivo para os primeiros hectares, retirando 30%, no máximo, da dotação nacional para os redistribuir pelos agricultores nos seus primeiros 30 hectares (ou até à dimensão média da exploração, se esta for superior a 30 ha). Esta opção terá um efeito redistributivo significativo. Outra possibilidade consiste em aplicar um pagamento máximo por hectare.
Jovens Agricultores: No intuito de incentivar a renovação das gerações, o pagamento de base para os jovens agricultores principiantes (de idade inferior a 40 anos) deverá ter um complemento de 25%, nos primeiros cinco anos após a instalação. Este incentivo deve ser financiado até 2 % da dotação nacional e deve ser obrigatório para todos os Estados Membros. Esta medida suplementa outras disponíveis para os jovens agricultores no âmbito dos programas de Desenvolvimento Rural.
Regime dos Pequenos Agricultores: Os Estados Membros podem permitir que os agricultores que peçam apoio participem neste regime, recebendo assim um pagamento anual, fixado pelo Estado Membro entre 500 e 1 250 euros, independentemente da dimensão da exploração. Os Estados Membros podem optar entre diversos métodos de cálculo do pagamento anual ou pagar aos agricultores apenas o que estes receberiam em condições normais. Esta possibilidade constitui uma simplificação enorme para os agricultores interessados e para as administrações nacionais. Os participantes estarão sujeitos a requisitos de condicionalidade menos rigorosos e isentos da ecologização. O custo total do regime dos pequenos agricultores não pode exceder 1% da dotação nacional, exceto se o Estado Membro optar por assegurar que os pequenos agricultores receberam o que lhes seria devido fora do regime. No âmbito do Desenvolvimento Rural serão também financiados o aconselhamento aos pequenos agricultores em matéria de desenvolvimento económico e as subvenções à reestruturação para regiões com muitas pequenas explorações.
Possibilidade de «associação: A fim de acautelar potenciais efeitos negativos da convergência interna em setores específicos de determinadas regiões e ter em conta as condições atuais, os Estados Membros poderão conceder pagamentos «associados» limitados, isto é, vinculados a um produto específico. Esses pagamentos estarão limitados a 8% da dotação nacional, se o Estado Membro conceder atualmente entre 0% e 5% de apoio associado, ou a 13%, se o nível atual do apoio associado for superior a 5%. A Comissão dispõe de flexibilidade para aprovar uma taxa superior, se se justificar. Além disso, existe a possibilidade de conceder um apoio «associado» de 2% para as proteaginosas.
Zonas com Condicionantes Naturais (ZCN)/Zonas Desfavorecidas (ZD): Os Estados Membros (ou regiões) podem conceder a zonas com condicionantes naturais (definidas de acordo com as normas aplicáveis ao Desenvolvimento Rural) um pagamento suplementar correspondente a 5%, no máximo, da dotação nacional. Este pagamento é facultativo e não afeta as opções ZCN/ZD disponíveis no âmbito do Desenvolvimento Rural.
Ecologização: Além do pagamento ao abrigo do RPB/RPUS, cada exploração receberá um pagamento por hectare por respeitar determinadas práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados Membros utilizarão 30% das dotações nacionais para este fim. Trata se de uma disposição obrigatória; o incumprimento dos requisitos em matéria de ecologização acarretará sanções de valor superior ao do pagamento para ecologização, ou seja, os infratores reincidentes podem perder ainda até 125% dos pagamentos a que têm direito por ecologização).
As três medidas básicas previstas são:
• Manutenção dos prados permanentes;
• Diversificação de culturas (um agricultor tem de praticar, pelo menos, 2 culturas se a superfície das suas terras aráveis for superior a 10 ha e, pelo menos, 3 culturas se essa superfície for superior a 30 ha. A cultura principal pode cobrir, no máximo, 75% das terras aráveis, e as duas culturas principais 95%, pelo menos, dessas terras);
• Manutenção de uma «superfície de interesse ecológico» de, pelo menos, 5% da superfície arável exploração nas explorações com uma superfície superior a 15 ha (excluindo os prados permanentes) – ou seja, bordaduras, sebes, árvores, terras em pousio, características paisagísticas, biótopos, faixas de proteção e superfícies florestadas. Este valor aumentará para 7% em 2017, após a apresentação, pela Comissão, de um relatório e de uma proposta legislativa.
Equivalência à Ecologização: Para evitar penalizar aqueles que já fazem um bom trabalho em termos ambientais e de sustentabilidade, o acordo prevê um sistema de «equivalência à ecologização», que permite considerar que a aplicação das práticas benéficas para o ambiente já em vigor substitui o cumprimento destes requisitos básicos. Refira se, a título de exemplo, que se não aplicarão requisitos suplementares aos produtores biológicos cujas práticas trazem comprovadamente benefícios ecológicos claros. Para os outros, os regimes agroambientais podem incluir medidas consideradas equivalentes. O novo regulamento contém uma lista dessas medidas. A fim de evitar o «duplo financiamento» das medidas, os pagamentos através de programas de Desenvolvimento Rural devem ter em conta os requisitos básicos aplicáveis à ecologização [cf. infra, secção «Desenvolvimento Rural»].
Disciplina Financeira: Sob reserva da aprovação do QFP e sem prejuízo da decisão distinta relativa ao exercício orçamental de 2014, foi acordado que se deveria aplicar às futuras reduções a título da disciplina orçamental, respeitantes aos pagamentos diretos anuais (por as estimativas dos pagamentos excederem o orçamento disponível para o 1.º pilar) o limiar de 2 000 euros. Noutros termos, a redução NÃO será aplicável aos primeiros 2 000 euros dos pagamentos diretos de cada agricultor. Assim se alimentará igualmente a reserva de crise do mercado, se necessário [cf. «Regulação Horizontal»].
«Agricultores Ativos»: No intuito de colmatar lacunas jurídicas que têm permitido a algumas empresas reclamar pagamentos diretos, apesar de a sua atividade principal atividade não ser agrícola, a reforma torna a norma relativa aos agricultores ativos mais estrita. É introduzida uma nova lista negativa das atividades profissionais que devem ser excluídas do benefício dos pagamentos diretos (que abrange aeroportos, serviços de transporte ferroviário, obras hidráulicas, serviços imobiliários e recintos permanentes para práticas desportivas e recreativas), obrigatória para os Estados Membros, a menos que as empresas em causa provem que prosseguem uma verdadeira atividade agrícola. Os Estados Membros poderão alargar a lista negativa para incluir outras atividades comerciais.
Hectares Elegíveis – As normas estabelecem que 2015 é o novo ano de referência para a superfície das terras, mas haverá uma associação aos beneficiários do regime dos pagamentos diretos em 2013, para evitar a especulação. Os Estados Membros que registem um grande aumento da superfície elegível declarada são autorizados a limitar o número de direitos ao pagamento a atribuir em 2015 a 135% ou a 145% do número de hectares declarado em 2009.
2. Mecanismos de Gestão do Mercado
Uma vez que as quotas leiteiras terminam em 2015, a reforma prevê a extinção do regime de quotas açucareiras em 30 de setembro de 2017,confirmando a indicação da reforma do setor do açúcar de 2005 de pôr termo ao regime de quotas, concedendo ao setor um prazo suplementar para ajustar a produção. Esta decisão assegurará uma maior competitividade aos produtores da UE nos mercados interno e mundial (dado que as exportações da UE estão limitadas pelas regras da OMC em matéria de contingentes). Esta alteração dará igualmente ao setor uma perspetiva de longo prazo. Um abastecimento abundante dos mercados internos da UE a preços razoáveis será igualmente benéfico para os utilizadores intermédios e finais de açúcar. Para proporcionar maior segurança, serão mantidas as disposições quadro para os acordos entre as açucareiras e os agricultores. Após o termo das quotas, o açúcar branco manter se á elegível para a ajuda à armazenagem privada. A maioria dos países em desenvolvimento continuará a beneficiar de um acesso ilimitado, com isenção de direitos, ao mercado da UE.
O acordo sobre a produção de vinho respeita a decisão da reforma de 2006 de abolir o regime de direitos de plantação de vinha no final de 2015 e prevê a introdução de um sistema de autorizações para as novas plantações de vinha a partir de 2016 – conforme recomendação do grupo de alto nível para a vitivinicultura de dezembro de 2012 (cf. IP/13/1378) –, e a limitação do crescimento a 1% por ano.
Outras alterações às normas da organização comum de mercado (OCM) única visam acentuar a orientação da agricultura da UE para o mercado, tendo em conta a crescente concorrência nos mercados mundiais, proporcionando, simultaneamente, aos agricultores uma rede de segurança eficaz (juntamente com os pagamentos diretos e as opções no que se refere à gestão dos riscos, no âmbito do desenvolvimento rural) contra as incertezas externas. Os regimes vigentes de intervenção pública e de ajuda à armazenagem privada são revistos para se tornarem mais reativos e mais eficientes, incluindo, por exemplo, ajustamentos técnicos aplicáveis à carne de bovino e aos produtos lácteos. No que diz respeito aosprodutos lácteos, as alterações acrescem ao «pacote do leite» de 2012, que é incorporado no regulamento, e ao reforço do poder de negociação dos agricultores.
Por outro lado, são introduzidas novas cláusulas de salvaguarda para todos os setores, para permitir à Comissão tomar medidas de emergência em caso de perturbação generalizada do mercado, como as tomadas durante a crise da E. coli em maio julho de 2011. Estas medidas serão financiadas por uma reserva de crise alimentada por uma redução anual dos pagamentos diretos. Os fundos não utilizados para medidas de crise serão devolvidos aos agricultores no ano seguinte. Em caso de desequilíbrio grave do mercado, a Comissão pode igualmente autorizar as organizações de produtores ou as organizações interprofissionais, que respeitem medidas de salvaguarda específicas, a tomar coletivamente determinadas medidas temporárias (por exemplo, retirada do mercado ou armazenagem por operadores privados), de modo a estabilizar o setor em causa.
O regime de distribuição de fruta nas escolas e o regime de distribuição de leite nas escolas devem ser alargados e o orçamento anual para o regime de distribuição de fruta nas escolas aumentado de 90 para 150 milhões de euros por ano.
Para reforçar a posição negocial dos agricultores na cadeia alimentar, a Comissão pretende melhorar a organização dos setores mediante a previsão de algumas exceções, limitadas, ao direito da concorrência. As normas em matéria de reconhecimento das organizações de produtores(OP) e das organizações interprofissionais abrangem agora todos os setores, tendo sido transferidas para o financiamento do desenvolvimento rural novas opões para a constituição dessas organizações (cf. infra). Além disso, está prevista, sob determinadas condições e salvaguardas, a possibilidade de os agricultores negociarem coletivamente os contratos de fornecimento de azeite, carne de bovino, cereais e outras culturas arvenses. A Comissão emitirá orientações sobre eventuais questões relacionadas com o direito da concorrência.
Por razões de simplificação e de orientação para o mercado, são abolidos alguns regimes pequenos ou não utilizados (ajuda à incorporação de leite em pó na alimentação animal e na caseína e apoio não dissociado à criação de bichos da seda!).
3. Desenvolvimento Rural
A política de desenvolvimento rural manterá o seu conceito atual, bem-sucedido, de base: Os Estados Membros ou regiões continuarão a conceber os seus próprios programas plurianuais com base no conjunto de medidas disponíveis ao nível da UE, em resposta às necessidades dos seus próprios territórios. Estes programas serão cofinanciados pelas dotações nacionais se os montantes e as taxas de cofinanciamento forem tratados no contexto do QFP. As novas normas para o 2.° pilar permitem uma abordagem mais flexível do que a atual. As medidas deixarão de ser classificadas ao nível da UE como «eixos», com associação de requisitos de despesas mínimas por eixo. Em vez disso, caberá aos Estados Membros / regiões decidir das medidas a utilizar (e do modo) para atingir as metas estabelecidas, tomando por referência seis grandes «prioridades» e suas «áreas de incidência», mais pormenorizadas» (subprioridades), com base numa análise sólida. Entre as seis prioridades contam se: incentivo da transferência de conhecimentos e inovação; aumento da competitividade de todos os tipos de agricultura e aperfeiçoamento da gestão sustentável das florestas; promoção da organização da cadeia alimentar, incluindo transformação e comercialização e gestão de riscos; restauração, preservação e melhoramento dos ecossistemas; promoção da eficiência dos recursos e da transição para uma economia hipocarbónica; promoção da inclusão social, da redução da pobreza e do desenvolvimento económico das zonas rurais. Os Estados Membros deverão ainda gastar, em princípio, 30%, pelo menos, dos seus fundos para o Desenvolvimento Rural, provenientes do orçamento da UE, em medidas relacionadas com o ordenamento do território e a luta contra as alterações climáticas, e, pelo menos, 5% na abordagem LEADER. A política de desenvolvimento rural será também estreitamente coordenada com outras políticas através de um quadro estratégico comum ao nível da UE e de acordos de parceria ao nível nacional que abranjam todo o apoio concedido pelos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus [(EIE) FEADER, FEDER, Fundo de Coesão, FSE e FEAMP] no Estado Membro em causa.
No novo período, os Estados Membros / regiões terão igualmente a possibilidade de conceber subprogramas temáticos para atender, em especial, a questões como as dos jovens agricultores, das pequenas explorações agrícolas, das zonas de montanha, das mulheres nas zonas rurais, da atenuação das alterações climáticas ou da adaptação a estas e das cadeias de abastecimento curtas. Alguns subprogramas proporcionarão taxas de apoio mais elevadas.
O elenco simplificado de medidas assentará nos pontos fortes de medidas disponíveis no período em curso. Abrangerá, nomeadamente:
• Inovação: Este tema essencial [mais especificamente, a Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas (PEI)] beneficiará de diversas medidas de desenvolvimento rural, como a «transferência de conhecimentos», a «cooperação» e os «investimento em ativos corpóreos». A PEI promoverá a eficiência dos recursos, a produtividade e o desenvolvimento com menos emissões, menos prejudicial para o clima e mais resistente da agricultura e das florestas. Estes objetivos devem ser alcançados, designadamente, através do reforço da cooperação entre a agricultura e a investigação, de forma a acelerar a transferência tecnológica para os agricultores;
• Conhecimento «uma agricultura do conhecimento: Reforço das medidas para os serviços de aconselhamento agrícola (relacionadas também com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, com os desafios ambientais e com o desenvolvimento económico e a formação);
• Reestruturação/Investimento/Modernização: Manutenção das subvenções — por vezes com taxas de apoio superiores, quando associadas à PEI ou a projetos conjuntos;
• Jovens agricultores – Combinação de medidas que pode incluir subvenções ao arranque da atividade (até 70 000 euros), investimentos gerais em ativos corpóreos, formação e serviços de aconselhamento;
• Pequenos agricultores: Ajuda ao arranque da atividade até 15 000 euros por pequena exploração;
• Conjunto de instrumentos de gestão do risco: seguros e fundos mutualistas – para o seguro de colheitas e contra as intempéries, as doenças dos animais [atualmente disponível ao abrigo do artigo 68.º, no 1.º pilar] – alargados para incluírem a opção de estabilização do rendimento (que permite um pagamento (até 70 % dos prejuízos) por um fundo mutualista em caso de quebra do rendimento até 30 %);
• Grupos/organizações de produtores: Apoio à constituição de grupos / organizações com base num plano de atividades e limitado a entidades definidas como PME;
• Pagamentos «agroambiente e «clima: Contratos conjuntos, associação a formação/informação adequadas, maior flexibilidade na extensão dos contratos iniciais;
• Agricultura biológica: Nova medida distinta para maior visibilidade;
• Silvicultura: Apoio reforçado / simplificado mediante subvenções e pagamentos anuais;
• Zonas de montanha: Para as zonas de montanha e terras agrícolas acima dos 62º N, o montante da ajuda pode atingir 450 euros/ha (em vez de 250 euros/ha);
• Zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos específicos: Nova delimitação de zonas com condicionantes naturais (ANC) — com efeitos a partir de 2018, o mais tardar — como base em oito critérios biofísicos; os Estados Membros mantêm a possibilidade de definir até 10 % da respetiva superfície agrícola como sujeita a condicionalismos específicos, para preservar ou melhorar o ambiente;
• Cooperação: Possibilidades alargadas de apoio à cooperação tecnológica, ambiental e comercial (por exemplo, projetos piloto, regimes ambientais comuns, criação de cadeias alimentares curtas e de mercados locais);
• Atividades não agrícolas: Subvenções para o arranque e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas;
• Serviços básicos e renovação das aldeias: Os investimentos em infraestruturas de banda larga e em energias renováveis não estão limitados à pequena escala, passando a estar abrangidas a relocalização de atividades e a conversão de edifícios;
• LEADER: Maior ênfase às ações de sensibilização e outras ações de apoio preparatório a estratégias; Promoção da flexibilidade, para permitir a combinação com outros fundos em zonas locais, ou seja, cooperação rural urbana; N. B.:LEADER vai passar a ser utilizado como abordagem comum para o desenvolvimento local conduzido pela comunidade pelos seguintes fundos EIE: FEDER, FSE, FEAMP e FEADER.
4. Regulação horizontal
Controlos: Os requisitos aplicáveis ao controlo serão reduzidos em regiões com bons resultados em controlos anteriores, ou seja, em que as regras estão a ser cumpridas. Em contrapartida, será necessário aumentar os controlos nas regiões em que há problemas.
Serviços de aconselhamento agrícola: A lista de questões sobre as quais os Estados Membros serão obrigados a prestar aconselhamento aos agricultores foi alargada, passando a abranger, além da condicionalidade, os pagamentos diretos ecológicos, as condições de manutenção das terras elegíveis para pagamentos diretos, as Diretivas Quadro «Água» e «Utilização Sustentável dos Pesticidas», assim como determinadas medidas de desenvolvimento rural.
Condicionalidade: Todos os pagamentos diretos e alguns pagamentos no âmbito do desenvolvimento rural e da vitivinicultura continuarão a estar subordinados ao cumprimento de determinados requisitos em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais, saúde humana, animal, fitossanidade e bem estar dos animais. A lista foi simplificada para excluir regras quando as obrigações dos agricultores não sejam claras e controláveis. O acordo confirma que as Diretivas Quadro «Água» e «Utilização Sustentável dos Pesticidas» serão incorporadas no regime da condicionalidade quando se tiver demonstrado que foram corretamente aplicadas em todos os Estados Membros e que foram definidas as obrigações dos agricultores.
Reserva de crise: Será criada anualmente uma reserva de crise no montante de 400 milhões de euros (a preços de 2011), mediante a aplicação da disciplina financeira. Se o montante não for utilizado para uma crise, será reembolsado aos agricultores no ano seguinte, sob a forma de pagamentos diretos.
Transparência: Os Estados Membros serão obrigados a assegurar a plena transparência de todos os beneficiários, com exceção das explorações elegíveis para o regime dos pequenos agricultores em cada Estado Membro.
Vigilância e avaliação da PAC: A Comissão apresentará um relatório antes do termo de 2018 – e subsequentemente de quatro em quatro anos – sobre o desempenho da PAC relativamente aos seus três objetivos principais: produção viável de alimentos, gestão sustentável dos recursos naturais e desenvolvimento equilibrado do território.
5. Outros elementos
Harmonização: Quanto à aplicação futura, algumas questões referentes ao Regulamento «OCM única» foram sujeitas à aprovação nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e outras nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Disposições transitórias: Pretende se que os novos regulamentos entrem em vigor simultaneamente, em 1 de janeiro de 2014, podendo agora a Comissão começar a trabalhar nas normas de execução destes regulamentos do Conselho. Contudo, atendendo à necessária preparação, tornou se evidente que os organismos pagadores dos Estados Membros não dispõem de tempo suficiente para instaurar a gestão e os controlos necessários para o novo regime de pagamentos diretos até ao início do próximo ano (altura em que os formulários do SIGC são enviados aos agricultores). Consequentemente, a Comissão apresentou uma proposta separada de estabelecimento de 2014 como ano de transição para os pagamentos diretos. Noutros termos, novos elementos como a Ecologização e os complementos para os Jovens Agricultores só se aplicarão a partir de 2015. Do mesmo modo, os Estados Membros são incentivados a trabalhar nos seus programas plurianuais de desenvolvimento rural, que devem ser aprovados no início do próximo ano. Contudo, devem aplicar se normas transitórias a determinados elementos anuais, como os pagamentos agroambientais, de forma a não haver interrupções em regimes deste tipo.
Para mais informações:
Para consultar documentos e informações sobre a reforma da PAC:
http://ec.europa.eu/agriculture/cap post 2013/index_en.htm
ESCRITO A 3 DE JULHO DE 2013
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