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REGIME DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO DA VINHA (VITIS),
Informa-se que as candidaturas ao Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha (VITIS), Campanha 2017-2018, decorrem entre as9:00 h do dia 30 de dezembro de 2016 e as 17 horas do dia 31 de janeiro de 2017, conforme consta no Aviso de Abertura (ver documento em anexo).

As candidaturas ao VITIS são submetidas on-line na Área Reservada do Portal do IFAP, no iDigital.

Os viticultores que pretendam candidatar-se devem, previamente, à submissão das candidaturas:

·         - Providenciar a atualização do Registo Central Vitícola;

·         - Proceder à sua inscrição como beneficiários IFAP para obtenção de NIFAP, ou procederem à atualização de dados, nomeadamente do NIB e/ou endereço eletrónico;

·         - Efetuar a inscrição ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, para identificação dos novos locais de investimento e comprovação  da posse da terra;

·         - Obter os pedidos de pareceres ou pareceres relativos às vinhas em área classificada e vinhas no alto douro vinhateiro (se aplicável) ou outros documentos constantes das normas complementares, necessários à correta submissão das candidaturas (sendo que todos os pareceres devem ser apresentados na DRAP da área de intervenção da candidatura até ao dia 31 de março de 2017).

Informação adicional:

- A submissão da candidatura ao VITIS na presente campanha constitui um pedido de conversão dos direitos de plantação (que constem na candidatura) em autorizações de plantação a conceder pelo IVV, IP., pelo que podem ser indicados na candidatura direitos de plantação válidos.

- Atendendo a que deixou de existir a emissão de direitos/autorizações provisórias, passa a ser necessário a indicação dos códigos das parcelas de vinha e a área a utilizar, no caso das parcelas de vinha ainda não arrancadas e no âmbito do projeto de reestruturação.

- Podem ser indicadas na candidatura autorizações de plantação já convertidas pelo IVV, IP, que se encontrem válidas (ARCA/ARSA/ATDR/ANDP), à exceção de novas autorizações de plantação (NAP).

- As plantações podem ser efetuadas com recurso a qualquer autorização de plantação independentemente destas terem como origem ou destino outras parcelas ou regiões vitícolas, com exceção da Região Demarcada do Douro, onde só podem ser utilizadas autorizações de replantação que tenham como origem e destino parcelas da Região.

- Após a verificação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos os projetos de reestruturação são selecionados por concurso, através da aplicação dos critérios de prioridade e respetivas ponderações nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 320/2016 de 16 de dezembro, até ao esgotamento do orçamento disponível.

- Se, após a hierarquização efetuada nos termos do parágrafo anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista dotação disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição (da área elegível) numa base pro rata.

- Para efeitos de aplicação do critério de prioridade n.º 2, do anexo II, da Portaria n.º320/206, as castas prioritárias encontram-se publicitadas no Aviso de abertura.

- Não têm direito a qualquer apoio as parcelas de vinha, indicadas na candidatura, que sejam arrancadas antes de 20 de fevereiro de 2017.

Para mais informação poderá consultar a Portaria n.º 320/2016 de 16 de dezembro, bem como o Aviso de Abertura de Candidatura, ambos os documentos enviados em anexo.

ESCRITO A 29 DE DEZEMBRO DE 2016
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